A Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) emitiu um parecer recomendando a aceitação do compromisso oferecido pela Natura e pela Avon no âmbito de sua fusão global. Esse compromisso consiste em uma série de medidas comportamentais destinadas a neutralizar os riscos à concorrência que foram detectados durante a análise da operação notificada.
Nesse contexto, o Secretário de Indústria e Comércio por meio da Resolução 362/24 (RESOL-2024-362-APN-SIYC#MEC) adotou em todos os seus termos a recomendação do CNDC, e subordinou a aprovação nos termos do artigo 14, parágrafo (b), da Lei 27.442 de Defesa da Concorrência (LDC).
Ambas as empresas são especializadas na venda direta de produtos de beleza e cuidados pessoais por meio de revendedores. Com base na análise dos diferentes mercados em que foram identificados efeitos horizontais, a CNDC emitiu, em junho de 2022, um Relatório de Objeção identificando riscos à concorrência em dois mercados específicos: cosméticos coloridos ―e os subsegmentos de cosméticos para olhos, rosto e lábios― nos quais a entidade resultante da fusão ultrapassaria 40% de participação de mercado, e fragrâncias em massa, com uma participação de mercado próxima a 54%.
Em ambos os mercados, foram identificadas algumas preocupações com relação a barreiras à entrada de novos participantes ou à expansão de empresas existentes ―especialmente no canal de vendas diretas― e possíveis efeitos de portfólio.
Para mitigar as preocupações identificadas pelo CNDC, as partes apresentaram, no devido tempo, uma série de compromissos, incluindo medidas comportamentais destinadas a preservar a concorrência e reduzir os riscos identificados.
O compromisso apresentado e finalmente aceito pela CNDC estipula, por um período de três anos após a assinatura da Resolução pelo Secretário de Indústria e Comércio, o cumprimento das seguintes medidas: i) não incluir cláusulas de exclusividade em contratos com tollers, fornecedores de matérias-primas e revendedores relacionados aos produtos em questão, e; ii) garantir a disponibilidade e a oferta individual dos produtos incluídos nos kits ou pacotes de produtos que são normalmente oferecidos em cada ciclo comercial.
De acordo com a avaliação da CNDC, o compromisso de não estabelecer cláusulas de exclusividade nos contratos que regem a relação com terceiros é um aspecto fundamental para a preservação das condições de concorrência nos mercados de produtos envolvidos, mantendo as barreiras à entrada em termos de capacidade de produção e de desenvolvimento ou manutenção da rede de distribuição no canal porta a porta, onde a Natura e a Avon atuam principalmente.
Em termos de efeitos de portfólio, a disponibilidade individual e simultânea de produtos oferecidos como parte de um kit reduz os riscos concorrenciais que haviam sido identificados.
Assim, a ameaça de entrada e/ou expansão de novos concorrentes ou de concorrentes já presentes permanece, especialmente no canal de vendas diretas, onde os efeitos horizontais da operação são mais significativos. Além disso, a presença de empresas internacionais operando com portfólios de marcas bem conhecidas no setor de beleza e cuidados pessoais mitigaria quaisquer preocupações sobre os efeitos horizontais dos aumentos de preços nos mercados de cosméticos coloridos e fragrâncias em massa.
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