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Deconcentração avança no mercado de oxigênio líquido | Operação Linde / Praxair

As empresas cumpriram o requisito da CNDC para a nomeação de um Agente de Venda e Monitoramento para garantir o processo de desconcentração.


Em 3 de julho, a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) emitiu um parecer nos termos do artigo 14, parágrafo b) da Lei 27. 442 da Lei de Defesa da Concorrência (LDC) e concluiu que a operação de concentração econômica, que consistiu na fusão entre a Linde e a Praxair -duas das principais fornecedoras de gases medicinais e industriais em âmbito nacional e mundial- conforme originalmente notificada, infringe o artigo 8º da LDC, por diminuir, restringir ou falsear a concorrência de forma que possa resultar em prejuízo ao interesse econômico geral.

Tendo em vista os efeitos prejudiciais da concentração na produção de oxigênio, e considerando que se trata de um bem essencial no campo da saúde e um importante insumo em diversos setores, a CNDC recomendou ao Secretário de Comércio que condicionasse a aprovação da transação ao cumprimento de uma série de medidas estruturais e comportamentais.

Os remédios estruturais incluem a desconcentração de todos os elos da cadeia de oxigênio líquido para garantir a entrada de um novo concorrente no mercado com uma participação de 9,5%, de modo a restaurar as condições de concorrência anteriores à transação.

As medidas consistem em:

a) o estabelecimento de um contrato com duração de 5 anos, com duas opções de renovação por mais 5 anos cada uma, para garantir o fornecimento de 75 toneladas por dia de oxigênio líquido a custo de produção;

b) a venda de três plantas de fracionamento de oxigênio líquido e dois camiões-cisterna para sua transferência; e

c) a transferência de contratos de fornecimento de oxigênio com clientes de hospitais públicos e privados em diferentes partes do país.

Para o processo de venda de ativos, a CNDC exigiu que as partes apresentassem um Agente Vendedor e um Agente Monitor. O Agente Vendedor deverá conduzir o processo de venda dos ativos, supervisionando e controlando o cumprimento do compromisso assumido pelas partes. O Agente de Monitoramento, entre outras obrigações, deverá apresentar relatórios à CNDC sobre o processo de venda dos ativos e o cumprimento das condicionalidades, além de implementar um canal de denúncias para que qualquer pessoa física ou jurídica possa denunciar anonimamente e fornecer provas em caso de descumprimento das condicionalidades impostas.

Para esse fim, em 4 de agosto, as partes nomearam a empresa Pistrelli, Henry Martin y Asociados S.R.L. (uma empresa membro da empresa de consultoria Ernst & Young) como Agente de Venda e Agente de Monitoramento.

Os detalhes de contato são os seguintes:

Pessoa de contato: C.P.N. Pablo de Gregorio | Sócio
Endereço: 25 de Mayo 487 (C1002ABI) CABA
Número de telefone: 4318-1600/4311-6644


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Anexo I | Condicionamiento – Orden de Desinversión [Versión no-confidencial] (6.7 Mb)

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